Fique de olho no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor existe para proteger nossos direitos. Cobre dos estabelecimentos que cumpram a lei e mantenham um disponível para consulta.

Redação | 26 de Fevereiro de 2019 às 10:16

stegworkz/iStock -

Você sabia…

Que os estabelecimentos comerciais em todo o país são obrigados a disponibilizar uma cópia do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para consulta pelos clientes, em lugar visível e de fácil acesso? Isso vale para todo tipo de estabelecimentos, como lojas, supermercados, restaurantes, salões de beleza etc.

O estabelecimento deve informar que possui o Código para consulta, fixando um aviso em local visível, geralmente no caixa. O aviso deve conter a frase: Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

Com essa facilidade de poder consultar a lei na hora da compra é possível esclarecer dúvidas rápidas e até resolver pequenos problemas com o vendedor ou o gerente, ali mesmo na loja.

Por exemplo…

Digamos que um vendedor informe o preço de um produto ou haja neste uma etiqueta com um preço. No momento de fazer o pagamento, o caixa informa outro valor. Quanto o cliente está obrigado a pagar por aquele produto? A resposta está no artigo 47 do CDC:  “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Assim, o cliente deverá pagar o menor valor, seja da etiqueta ou do sistema – o que for mais favorável, ou seja, mais baixo.

Outro exemplo corriqueiro: num restaurante, o cliente se senta e imediatamente o garçom serve uma cesta de pães. Sem que o cliente tenha pedido. Essa entradinha que não foi solicitada pelo cliente não poderá ser cobrada, mesmo que o valor esteja informado no cardápio. De acordo com o artigo 39, inciso III e parágrafo único do CDC: “É vedado (proibido) ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor (…) equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

Nesses dois exemplos, se o cliente tiver à mão o Código de Defesa do Consumidor, fica fácil apontar a regra prevista na lei. A partir daí, ele pode argumentar com o fornecedor do produto ou serviço.

Um objetivo primordial

O objetivo dessa obrigação é assegurar que todos os consumidores tenham acesso ao conhecimento dos seus direitos. E assim possam requerer que sejam respeitados e cumpridos.

E esse é também o objetivo desta coluna: proporcionar conhecimento sobre os seus direitos no seu papel de consumidor. A cada semana traremos um conteúdo diferente sobre esse tema, com informações, curiosidades e atualidades para manter você bem informado.

Seja um fiscal

Essa obrigação não é nova, já existe há mais de 8 anos. Ela foi criada pela Lei Federal 12.291, editada em 20 de julho de 2010. A lei ainda prevê uma multa no valor de R$ 1.064.10, que pode ser aplicada pelo Procon Municipal (ou Estadual, se a cidade não possuir um Procon Municipal).

Todo consumidor pode atuar como fiscal do cumprimento desta obrigação. Para isso, basta fazer uma denúncia à autoridade administrativa competente (o Procon). Informe que pediu uma cópia da lei de proteção ao consumidor para consultar e o estabelecimento não forneceu.

Para não ser multado, o estabelecimento providenciará um exemplar do Código para disponibilizar aos clientes. E você terá ajudado a fazer com que a lei seja respeitada e cumprida.

Por SAMASSE LEAL