Reforma trabalhista: entenda o que mudou – parte 1

O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou? (parte 1)

Redação | 5 de Março de 2018 às 19:00

filipefrazao/iStock -

O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou? Criamos uma série de posts para mostrar as mudanças. Acompanhe aqui no site em 05 Capítulos!

Como a legislação é ainda muito recente, esta resposta somente poderá ser respondida definitivamente com o passar dos anos, quando forem solidificadas as interpretações das regras descritas nas novas leis. Isso acontece porque as leis regulamentaram relações entre as pessoas, não se trata de uma ciência exata. Assim, fizemos um levantamento dos principais pontos alterados e apontamos o entendimento atual dos especialistas em direito. Por isso, estas informações não substituem uma consulta a um advogado especializado na área trabalhista caso seja necessário acionar a justiça para exigir direitos.

Terceirização

Até 2017 não havia uma regra expressa, então valia a interpretação dos Tribunais com base nos casos que chegavam a justiça. O Tribunal Superior do Trabalho – TST entendia que determinados serviços (não relacionados ao negócio da empresa tomadora do serviço e quando não houvesse pessoalidade e subordinação) como vigilância ou conservação e limpeza, não formavam vínculo com a tomadora do serviço. Ou seja, se o serviço precisava ser prestado por uma pessoa específica que fosse subordinada a um empregado da tomadora, mesmo que fosse de vigilância, possuía vínculo empregatício com a tomadora. E desta forma, a tomadora do serviço era responsável subsidiária (em segundo lugar, se o principal responsável faltasse) pelas obrigações trabalhistas (pagamento de verbas salariais como o salário, 13º, férias, etc. e recolhimento de contribuição ao INSS, FGTS, etc.) se tivesse sido incluída na ação judicial.

Em 2017 foi editada a Lei 13.429/2017 que regulamentou o trabalho terceirizado e o temporário. Essa lei determinou que não existe vínculo de emprego entre os empregados da empresa prestadora do serviço e a tomadora dos serviços. Contudo manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço.

O que muda?

Não existe mais vínculo de emprego entre o terceiro e a empresa tomadora do serviço, sem exceções, mas a empresa é responsável subsidiária se o empregador direto não cumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, se empresa contratante direta não pagar as verbas salariais de seu empregado, ele poderá cobrar da empresa prestadora do serviço. Entretanto, ele não poderá cobrar direitos e benefícios que um empregado da tomadora, que exercesse a mesma função, tivesse. Por exemplo, não poderá cobrar equiparação de salário, participação no lucros e resultados e outros benefícios, porque não poderá ter reconhecido um vínculo com a empresa.

Serviço autônomo

Haviam diversas leis regulamentando regras para diversas categorias e também eram aplicados conceitos gerais da CLT. Assim sendo, verificadas as regras que determinam a existência do vínculo de emprego, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e a longa duração de tempo, e comprovando-se que o serviço era prestado de forma autônoma por recusa do empregador em assinar a carteira de trabalho, o prestador de serviço autônomo conseguia na justiça o reconhecimento do vínculo.

O que muda?

Com as novas leis o serviço autônomo perde totalmente a qualidade de emprego e a possibilidade do reconhecimento de vínculo, mesmo que o serviço seja relacionado ao negócio da tomadora, seja prestado de forma exclusiva, contínua e exista subordinação a um empregado da tomadora do serviço. Além disso, para algumas atividades, essa regra foi expressa: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e categorias reguladas por leis específicas, não serão empregados.

No próximo post conheça as novas regras sobre Teletrabalho e Trabalho Intermitente.

Por Samasse Leal