Reforma trabalhista: entenda o que mudou – parte 3

Entenda o que mudou com a reforma trabalhista em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho e à Quitação Anual das obrigações trabalhistas (parte 3).

Redação | 8 de Março de 2018 às 13:00

filipefrazao/iStock -

O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou?

No primeiro post da Série “Reforma trabalhista: entenda o que mudou – parte 1” comentamos sobre a terceirização e o serviço autônomo”. No segundo, “Reforma trabalhista: entenda o que mudou – parte 2” falamos sobre Teletrabalho e Trabalho Intermitente. Neste post saiba mais sobre Acordos Coletivos de Trabalho e a nova Quitação Anual das obrigações trabalhistas.

Acordos Coletivos de Trabalho

Regulamentavam direitos e deveres dos empregados e empregadores e deveriam ser respeitados pelas partes: sindicato dos empregados, sindicatos dos empregadores, e empresas. Contudo, quando era verificado algum ajuste desfavorável ao empregado, a justiça costumava anular o ajuste, mesmo não anulando o acordo coletivo integralmente. Com as novas leis os acordos coletivos só podem versar sobre determinadas condições descritas na lei – como regras do teletrabalho, jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, quantidades de dias de férias devidas ao empregado, planos de carreiras, entre outros – e ganham mais força. Tem-se entendido que a lei tirou o poder da justiça de fiscalizar e regulamentações

O que mudou?

Na prática, os sindicatos de empregados mais fortes, de grandes categorias conseguiam negociar condições melhores para os empregados. Os sindicatos menores, com menos poder de barganha não conseguiam assegurar tantos benefícios. Para estes segundos, não há mais a proteção da justiça que poderia impedir abusos contra os trabalhadores. Agora vale mesmo o que for determinado na negociação entre as entidades e a lista de direitos e benefícios negociáveis é enorme. Especialistas entendem que esta nova regra da lei pode vir a ser alterada por lei posteriores, o que vai depender de como esta regra passará a ser aplicada.

Quitação anual

Esta possibilidade foi criada pelas novas leis da Reforma Trabalhista aprovada em 2017 e é uma das mais criticadas. Com a nova regra surge a possibilidade de ser firmado, anualmente, perante o sindicato dos empregados, um termo de quitação das obrigações trabalhistas, na vigência ou não do contrato de trabalho.

O que muda?

Na prática, sendo firmado o termo de quitação, o empregado não poderá cobrar na justiça valores não recebidos. Neste caso as críticas se dão porque a lei não exige uma comprovação por parte da empresa da quitação de suas obrigações, mas tão somente a elaboração de uma espécie de recibo anual. Assim, o empregado, na vigência do emprego, mesmo que não tenha recebido uma verba salarial ou gozado do período de férias, por exemplo, se verá obrigado a assinar o termo de quitação, com medo de ser demitido do emprego, e não poderá reclamar na justiça posteriormente. Para estes casos encorajam-se as denúncias anônimas ao Ministério Público do Trabalho e Previdência Social que deverá exercer seu papel de fiscalização e investigar a empresa denunciada.

No próximo post conheça as novas regras sobre Banco de Horas e Intervalo Intrajornada.

Por Samasse Leal